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Acumulação de Funções em AE/ENA
1. Qual a legislação que suporta o pedido de acumulação de funções?
2. Onde encontrar o manual de utilizador do/a candidato/a?
Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:
e
3. Se estiver em situação de acumulação de funções, a aplicação SIGRHE emite algum aviso?
Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.
4. Em que circunstâncias se deve submeter um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:
5. Qual o número máximo de horas semanais que pode lecionar em regime de acumulação?
O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.
6. Como efetuar um pedido de acumulação de funções?
O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.
7. Qual a razão para uma colocação ter o estado: “Pendente de Validação”?
Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.
Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.
8. Qual o número de horas a indicar no campo 3.2. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.
9. Qual é o valor da remuneração a indicar no campo 3.3. da aplicação do pedido de acumulação?
Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..
10. Submeteu um pedido de acumulação de funções e aguarda despacho autorizador. Pode começar já a exercer funções?
Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.
11. Como deve proceder se tiver um pedido na situação “Histórico”, após devolução pela DGAE?
Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.
12. Quantos pedidos de acumulação de funções podem ser submetidos durante o ano letivo?
Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.
13. Sendo técnico/a especializado/a, que opção deve ser selecionada no campo 2.6.?
No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.
Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção
“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.
14. Qual o limite de horas de acumulação para técnicos/as especializados/as?
O limite de horas é de:
15. Um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções colocado/a em duas escolas com horários de 18 horas, deve pedir acumulação?
Sim.
Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.
https://www.dgae.medu.pt/recrutamento/perguntas-frequentes-recrutamento
Termina a 26/09
| Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025. | |
Para o ano letivo 2024/2025 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos são os seguintes:
Relativamente aos dados a exportar do programa de alunos recomendam-se os seguintes cuidados:
Em caso de dúvida sobre este processo pode contactar diretamente a equipa de apoio através do telefone 213 949 200 ou através do e-mail misi@igefe.mec.pt. |
Aviso n.º 904/2025/2
Para os devidos efeitos se publica que, durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.
O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respetivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.
Dia 20:
Encargos Gerais do Estado;
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministério da Cultura;
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Juventude e Modernização.
Dia 21:
Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde.
Dia 22:
Ministério da Economia;
Ministério das Infraestruturas e Habitação.
Dia 23:
Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
Ministério do Ambiente e Energia; Ministério da Coesão Territorial; Ministério da Agricultura e Pescas.
Para os efeitos do presente aviso, aplica-se o calendário de dias úteis nacional e do sistema TARGET, passando os pagamentos em causa para o dia útil imediatamente anterior.
É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.
O pagamento aos fornecedores efetuar-se-á em todos os dias úteis do mês.
6 de janeiro de 2025. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.
318532058
Cenário 1
Os dados do aluno e do EE existem no RCA e verifica-se a relação entre eles
Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que não se estejam a inscrever pela primeira vez na educação pré-escolar ou no 1.º ano
Cenário 2
Os dados do aluno e do EE não existem no RCA, ou existem apenas dados relativos ao EE.
Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que estão a inscrever-se na educação pré-escolar ou no 1.º ano (se não tiverem frequentado a educação pré-escolar ou se frequentaram uma escola sem registos no RCA), ou para os alunos vindos do estrangeiro. Também se poderá verificar, nos casos em que o EE já tenha um educando registado no RCA e pretenda matricular outro pela primeira vez.
Cenário 3
Os dados do aluno existem no RCA mas não os do EE, ou existem ambos, mas não se verifica a relação entre eles.
Alertas, através de janela pop-up, quando o EE não está registado como EE do aluno em causa.
O EE deve dirigir-se à escola frequentada pelo aluno.
Decreto-Lei n.º 15/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
Presidência do Conselho de MinistrosArtigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
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Despacho Normativo n.º 2-A/2025