quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Quem pode ser beneficiário titular da ADSE? (Dezembro 2025)

 

1. Quem pode ser beneficiário titular da ADSE?

A ADSE abrange vários grupos de trabalhadores ou aposentados do setor público. Podem ser beneficiários: 

a) Trabalhadores da administração central, regional e local 
Desde que tenham um Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), seja ele definitivo ou a termo resolutivo, e não sejam titulares de outro subsistema de saúde público. 


b) Trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) 
Inclui CIT com ou sem termo, desde que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública abrangidas, pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014). A lista destas entidades está disponível no portal da ADSE aqui.


c) Docentes do ensino particular e cooperativo (ensino superior e não superior) 
Apenas se a entidade empregadora tiver um acordo celebrado com a ADSE (Lei n.º 321/88, de 22 de setembro e Decreto-Lei n.º 327/85 de 8 de agosto, na sua conjugação com a alínea c) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25 de fevereiro).


d) Aposentados 

Podem ser beneficiários desde que: 

  • Não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde público 
  • Tenham vínculo à Administração Pública no momento da aposentação
  • Sejam beneficiários da ADSE nessa data.
     
 

 

2. Como funciona a inscrição dos beneficiários no ativo?

A inscrição dos trabalhadores no ativo e dos seus familiares, é da responsabilidade da entidade empregadora. As inscrições são feitas na plataforma ADSE Direta, na área reservada da entidade.

Os requisitos da inscrição variam de acordo com vínculo do trabalhador:

a) Trabalhadores com contrato definitivo ou sem termo 
A inscrição é agora obrigatória. A entidade empregadora deve inscrever todos os trabalhadores com vínculo definitivo ou sem termo, exceto quem já tenha renunciado à ADSE no passado.   
Se, depois de inscrito, o trabalhador não quiser manter a ADSE, pode renunciar. Neste caso, o trabalhador deve ser alertado de que a renúncia é definitiva e irreversível. 

b) Trabalhadores com contratos a termo 
Nestes casos, a inscrição não é obrigatória. O trabalhador pode inscrever-se, mas tem prazos a cumprir: 

  • A inscrição pode ser feita até ao 3.º contrato a termo
  • O trabalhador dispõe de 3 meses a contar da data de celebração de cada contrato para exercer este direito
  • Se não o fizer até ao 3.º contrato, considera-se que renunciou à ADSE. 

 

Mais tarde, só poderá voltar a ser inscrito se vier a celebrar um contrato sem termo. Se tal acontecer, neste caso, a inscrição será obrigatória. 

c) Emprego Apoiado 

O contrato de emprego apoiado não cria vínculo público, nem corresponde a um posto de trabalho em regime de funções públicas. Por isso, não permite a inscrição na ADSE.  

 

 

3. Beneficiários extraordinários da ADM, PSP ou GNR

Alguns trabalhadores podem optar por ficar inscritos noutros subsistemas públicos de saúde, como a ADM, a PSP ou a GNR, enquanto beneficiários extraordinários. Isto aplica-se aos trabalhadores que sejam cônjuges de beneficiários titulares desses subsistemas, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83

Se o trabalhador já estiver inscrito na ADSE como beneficiário titular com inscrição ativa, pode, de acordo com a lei, pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário da ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso). 

Como funciona o procedimento? 

  1. O trabalhador solicita à ADSE uma declaração que comprove a sua inscrição ativa
  2. Com essa declaração, deve dirigir-se à ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso) para pedir a sua inscrição como beneficiário extraordinário
  3. Depois de aceitar o pedido, a ADM (ou PSP/GNR, conforme o caso), informa disso a entidade empregadora e a ADSE
  4. A partir da data indicada pela ADM (ou pela PSP/GNR, conforme o caso), a inscrição na ADSE fica suspensa. A entidade empregadora passa então a entregar o desconto mensal diretamente ao subsistema escolhido pelo trabalhador - mas apenas a partir dessa data. 

    Nota Importante para as Entidades Empregadoras: 
    Se um trabalhador comunicar que pretende renunciar à ADSE para aderir ao subsistema de saúde do cônjuge (ADM, PSP ou GNR), a entidade empregadora deve desencorajar a renúncia e explicar o procedimento correto.  
    Optar corretamente pela inscrição como beneficiário extraordinário permite ao trabalhador:
  • Manter a sua inscrição na ADSE, apesar de cancelada por optar por outro subsistema de saúde público como beneficiário extraordinário
  • Reativar a inscrição no futuro, caso perca os requisitos para beneficiar do subsistema de saúde do cônjuge.

    Exemplo prático: Divórcio. Se o trabalhador tiver renunciado à ADSE, perde o direito de forma definitiva. Mas se estiver inscrito como beneficiário extraordinário, pode reativar a inscrição na ADSE após o divórcio. 
    Por isso, é fundamental que as entidades empregadoras informem e aconselhem adequadamente, assegurando que nenhum trabalhador renuncie sem conhecer todas as implicações legais e práticas. 
 

 

As entidades empregadoras podem encontrar no portal da ADSE uma área dedicada exclusivamente ao seu apoio, com orientações, legislação e procedimentos úteis, disponível em Sou Entidade Empregadora

 

Sempre que surjam dúvidas, a ADSE está ao dispor das entidades através do Atendimento Online, garantindo um apoio rápido e especializado. 

 

segunda-feira, 10 de novembro de 2025

Acumulação de Funções em AE/ENA

 

Acumulação de Funções em AE/ENA

1. Qual a legislação que suporta o pedido de acumulação de funções?

  • Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigos 21º a 23º
  • Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, artigo 111º
  • Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro

2. Onde encontrar o manual de utilizador do/a candidato/a?

Os manuais de apoio ao pedido de acumulação estão disponíveis no portal da Direção-Geral da Administração Escolar:

https://www.dgae.mec.pt/download/recrutamento-2/manuais-2/202122/ce-manual-utilizador-candidato-21-22.pdf

e

https://www.dgae.mec.pt/download/gestrechumanos/manuais/2018/20180130_grh_man_ProcedimentosRequerente.pdf

3. Se estiver em situação de acumulação de funções, a aplicação SIGRHE emite algum aviso?

Sim. Tendo já uma colocação ativa, ao proceder à aceitação de um horário que ultrapassa as 22 horas (grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação), 25 horas (grupos de recrutamento 100 e 110) ou 35 horas (técnico/a especializado/ a para desempenho de outras funções) semanais, é emitido um aviso ao/à candidato/a. Simultaneamente recebe um email a informar que se encontra em situação de acumulação de funções e que deve efetuar o respetivo pedido.

4. Em que circunstâncias se deve submeter um pedido de acumulação de funções?

O pedido de acumulação de funções deve ser submetido sempre que o número de horas semanais exceda o limite legal:

  • 22 horas - grupos de recrutamento 120 a 930, música e dança e técnico/a especializado/a para formação
  • 25 horas - grupos de recrutamento 100 e 110
  • 35 horas - técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções

5. Qual o número máximo de horas semanais que pode lecionar em regime de acumulação?

O número máximo de horas semanais em regime de acumulação de funções são 6 horas, e é estabelecido no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro.

6. Como efetuar um pedido de acumulação de funções?

O pedido de acumulação de funções deve ser feito através do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido – Requerente. Para iniciar o processo deve clicar no botão “Novo”.

7. Qual a razão para uma colocação ter o estado: “Pendente de Validação”?

Se a colocação está no estado “Pendente de Validação”, significa que o total de horas semanais das colocações aceites, ultrapassa os limites legais definidos pelo que se encontra em situação de acumulação de funções.

Para desbloquear este estado deve submeter o correspondente pedido de acumulação de funções na aplicação do SIGRHE, em Situação Profissional > Acumulação de Funções > Pedido - Requerente e clicar no botão “Novo” para iniciar o processo. Este será analisado e após despacho da DGAE/notificação de deferimento ou indeferimento, o estado da colocação mudará para “Válido” ou “Não autorizado”, respetivamente.

8. Qual o número de horas a indicar no campo 3.2. da aplicação do pedido de acumulação?

Deve registar o número de horas que pretende acumular, ou seja, o número de horas que ultrapassa o número de horas semanais de trabalho legalmente definidas.

9. Qual é o valor da remuneração a indicar no campo 3.3. da aplicação do pedido de acumulação?

Deve indicar a remuneração correspondente ao número de horas que pretende acumular, em conformidade com o que assinalou no campo 3.2..

10. Submeteu um pedido de acumulação de funções e aguarda despacho autorizador. Pode começar já a exercer funções?

Não. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro, o exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas, carece de autorização prévia da entidade competente para o efeito.

11. Como deve proceder se tiver um pedido na situação “Histórico”, após devolução pela DGAE?

Os pedidos devolvidos ficam no estado “Histórico”, não editáveis, deve aceder para verificar a justificação da devolução. É criado um novo registo, no estado "Em preenchimento 8/8", devendo usar o botão "Retroceder no preenchimento", e proceder às correções necessárias, finalizando o processo com nova submissão do pedido.

12. Quantos pedidos de acumulação de funções podem ser submetidos durante o ano letivo?

Não existe um número limite, podem ser submetidos vários pedidos de acumulação de funções. Porém, deve ser sempre tido em consideração o número de horas permitido em acumulação pela Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro não pode ultrapassar as 6.

13. Sendo técnico/a especializado/a, que opção deve ser selecionada no campo 2.6.?

No caso de ser técnico/a especializado/a para formação, deve selecionar a opção “Técnico Especializado com Funções Docentes”.

Se é técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções, seleciona a opção

“Técnico Especializado com Funções Não Docentes”.

14. Qual o limite de horas de acumulação para técnicos/as especializados/as?

O limite de horas é de:

  • 28 horas para técnico/a especializado/a para formação;
  • 41 horas para técnico/a especializado/a para desempenho de outras Funções.

15. Um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções colocado/a em duas escolas com horários de 18 horas, deve pedir acumulação?

Sim.

Sempre que um/a técnico/a especializado/a para desempenho de outras funções aceita duas colocações de 18 horas, excede o limite legal (35 horas) pelo que deve efetuar o pedido de acumulação de 1 hora.  

 

 https://www.dgae.medu.pt/recrutamento/perguntas-frequentes-recrutamento

 

segunda-feira, 20 de outubro de 2025

Estabelece os montantes de remuneração devidos pela realização de tarefas de reapreciação e de reclamação das provas e exames

 

Despacho n.º 12226/2025-Diário da República n.º 201/2025, Série II de 2025-10-17
Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
 
 
Estabelece os montantes de remuneração devidos pela realização de tarefas de reapreciação e de reclamação das provas e exames dos ensinos básico e secundário, revogando o Despacho n.º 10809/2011, de 1 de setembro.
 
https://files.diariodarepublica.pt/2s/2025/10/201000000/0016800169.pdf 
 
 
1 — Pela reapreciação de cada prova a nível de escola, de cada prova de equivalência à frequência
dos ensinos básico e secundário e de cada exame final nacional do ensino secundário, à exceção dos
exames cuja classificação por itens é realizada em suporte digital, é devida ao professor relator uma
remuneração ilíquida de € 8,07 (oito euros e sete cêntimos).
2 — No caso das provas finais do ensino básico, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida
a importância ilíquida de € 0,40 (quarenta cêntimos).
3 — Para os exames finais nacionais do ensino secundário cuja classificação por itens é realizada
em suporte digital, pela reapreciação de cada resposta ao item é devida a importância ilíquida de € 0,80
(oitenta cêntimos).
4 — Os professores especialistas que elaboram o parecer das reclamações referentes às provas
a nível de escola, às provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e aos exames
finais nacionais do ensino secundário, à exceção dos exames finais nacionais cuja classificação por
itens é realizada em suporte digital, recebem a importância ilíquida de € 16,13 (dezasseis euros e treze
cêntimos) por cada reclamação.
5 — No caso das provas finais do ensino básico, pela análise da reclamação apresentada sobre
a classificação atribuída à resposta dada em cada item, é devida a importância ilíquida de € 0,40 (qua-
renta cêntimos).
6 — Cabe aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo o processamento dos
pagamentos a que se referem os números anteriores. 

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Renovar a licença do CHAT vale a pena (2025 /2026) ? +-18,40 Euros

 Termina a 26/09

Renovar a licença do CHAT vale a pena (2025/2026) ? +-18,40 Euros

O ano passado, já contamos com o contributo de um benemérito que se manteve anónino até aos dias de hoje! Muito lhe agradecemos! Procuramos outro colega disposto a contribuir.



Para usufruírem da famosa janela chat blog - está na hora da renovação anual, expirou dia 19 e para a manter efetua-se da seguinte forma


cbox account name :  "     administracaopublica   "

Formas de pagamento : Conta PayPal ou Cartão de Crédito.

O blog não tem acesso aos dados de quem proceder ao pagamento! 
Apenas recebo alerta da renovação validada.

Para não correr o risco de vários pagamentos, não sei se é possível, mas não me parece, o interessado, basta avisar por email e atualizo esta informação. 

NOTA: Não é para todos os utilizadores pagarem +-18 Euros anuais, cada um! O primeiro que efetuar, agradecemos! E terá direito se quiser a colocar post's gratuitos :)

É o valor da anuidade, um só pagamento, se alguém ganhar uma raspadinha, reinvista aqui :)







sábado, 12 de julho de 2025

Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025.

Prazos de exportação de dados de alunos para o ano letivo 2024/2025. 


Para o ano letivo 2024/2025 os prazos estabelecidos para as exportações de dados de alunos são os seguintes:
  • Matrículas -> até 09 de setembro de 2024
  • Início do ano letivo -> até 23 de setembro de 2024
  • Final do 1.º período -> até 31 de dezembro de 2024
  • Final do 2.º período -> até 18 de abril de 2025
  • Final do ano letivo -> até 18 de julho de 2025
Relativamente aos dados a exportar do programa de alunos recomendam-se os seguintes cuidados:
  • Inserir no programa apenas os alunos efetivamente matriculados no agrupamento ou escola não agrupada.
  • Não deve ser criada uma ficha para os alunos que fazem apenas pré-matrícula nas várias ofertas formativas;
  • Inserir os alunos itinerantes no programa de gestão de alunos da escola de matrícula e não no programa de gestão de alunos das várias escolas que o aluno frequenta;
  • Não incluir na exportação para o MISI, as turmas de Alfabetização, Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC), Cursos de Educação e Formação de adultos (EFA), Unidades de Formação de Curta Duração ou Educação extraescolar (por exemplo Português para estrangeiros);
  • Ter em atenção a definição das datas de início e fim de cada período letivo de acordo com o calendário escolar de 2024/2025 (Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho);
  • Inserir nas turmas das modalidades CEF e Profissional de cursos que iniciaram em anos letivos anteriores apenas os alunos que renovaram a matrícula para o ano letivo de 2024/2025. Os alunos destas turmas e cursos que abandonaram, anularam matrícula ou foram excluídos por faltas durante o ano letivo de 2023/2024 não devem fazer parte dos dados a exportar neste ano letivo;
  • Associar os alunos a frequentar o ensino articulado da Música ou da Dança às várias disciplinas da formação artística que compõem o seu currículo. Verificar se essas disciplinas ficam corretamente preenchidas (com o código MISI de cada disciplina correto).

Em caso de dúvida sobre este processo pode contactar diretamente a equipa de apoio através do telefone 213 949 200 ou através do e-mail misi@igefe.mec.pt.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios

 Aviso n.º 904/2025/2


Para os devidos efeitos se publica que, durante o ano económico de 2025, os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas abaixo indicadas.


O presente aviso abrange igualmente os organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira que não poderão processar as respetivas autorizações de pagamento para datas anteriores às previstas no presente aviso.


Dia 20:
Encargos Gerais do Estado;
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministério da Cultura;
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério da Juventude e Modernização.

Dia 21:
Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde.

Dia 22:
Ministério da Economia;
Ministério das Infraestruturas e Habitação.

Dia 23:
Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
Ministério do Ambiente e Energia; Ministério da Coesão Territorial; Ministério da Agricultura e Pescas.
Para os efeitos do presente aviso, aplica-se o calendário de dias úteis nacional e do sistema TARGET, passando os pagamentos em causa para o dia útil imediatamente anterior.


É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.

O pagamento aos fornecedores efetuar-se-á em todos os dias úteis do mês.


6 de janeiro de 2025. - A Vogal do Conselho de Administração, Rita Granger.


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sexta-feira, 4 de abril de 2025

Cenários nas Matrículas

 Cenário 1 

Os dados do aluno e do EE existem no RCA e verifica-se a relação entre eles


Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que não se estejam a inscrever pela primeira vez na educação pré-escolar ou no 1.º ano


Cenário 2 

Os dados do aluno e do EE não existem no RCA, ou existem apenas dados relativos ao EE.


Este deverá ser o cenário mais comum para os alunos que estão a inscrever-se na educação pré-escolar ou no 1.º ano (se não tiverem frequentado a educação pré-escolar ou se frequentaram uma escola sem registos no RCA), ou para os alunos vindos do estrangeiro. Também se poderá verificar, nos casos em que o EE já tenha um educando registado no RCA e pretenda matricular outro pela primeira vez.



Cenário 3

Os dados do aluno existem no RCA mas não os do EE, ou existem ambos, mas não se verifica a relação entre eles.


Alertas, através de janela pop-up, quando o EE não está registado como EE do aluno em causa. 

O EE deve dirigir-se à escola frequentada pelo aluno.


segunda-feira, 17 de março de 2025

Decreto-Lei n.º 15/2025 - Alteração ao DL 32-A + DL 48-B + DL 57-A

 Decreto-Lei n.º 15/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17

Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.





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sábado, 8 de março de 2025

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025

 Despacho Normativo n.º 2-A/2025


É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para o ano letivo de 2024/2025, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
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